segunda-feira, 14 de março de 2011

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU Br



















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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Vigência
Mensagem de veto

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Âmbito de abrangência
Art. 1o O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas


Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Adaptação do CONFEA e dos CREAs
Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.
Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Vigência
Art. 68. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra

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