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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência Mensagem de veto | Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Âmbito de abrangência
Art. 1o O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Adaptação do CONFEA e dos CREAs
Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.
Adaptação das Leis nos 5.194, de 1966, 6.496, de 1977
Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO) Art. 67. (VETADO)
Vigência
I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra
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