terça-feira, 31 de agosto de 2010
ESTÁGIO PROBATÓRIO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
DIREITO DE GREVE
Lei nº 8.112/1190 estatui:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 ( vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Após a EC nº 19/1998, o período do estágio probatório passou a ser de 03 (três) anos, conforme parecer do Advocacia-Geral da União - AGU e do STF.
Com relação a greve no estágio probatório a Corte suprema diz que o servidor em estágio probatório não pode ser exonerado do cargo por participar de greve, sob alegação de ferir o fator assiduidade, nesse caso a sua participação em greve não caracteriza a inassiduidade para efeito de reprovação no probatório e consequentimente a exoneração, motivo pelo qual a sua ausência ao serviço se deu pelo fato do movimento grevista.
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