segunda-feira, 14 de março de 2011
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU Br

WWW.CAU.ORG.BR
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência Mensagem de veto | Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Âmbito de abrangência
Art. 1o O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Adaptação do CONFEA e dos CREAs
Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.
Adaptação das Leis nos 5.194, de 1966, 6.496, de 1977
Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO) Art. 67. (VETADO)
Vigência
I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra
Institui o Dia Nacional do Empresário Contábil.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Dia Nacional do Empresário Contábil. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Empresário Contábil, a ser celebrado no dia 12 de janeiro de cada ano.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
GuidoMantega
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.03.2011
sexta-feira, 11 de março de 2011
terça-feira, 8 de março de 2011
FACULDADE UNYAHNA

www.unyahna.br
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA CONTÁBIL E FINANCEIRA: Formação de Consultores
Público Alvo
O curso destina-se a Bacharéis, preferencialmente contadores com registro no CRC/BA (Conselho Regional de Contabilidade da Bahia), podendo-se também admitir administradores e economistas que possuam bom conhecimento de contabilidade e/ou trabalhem na área. Em casos especiais, poderão ser admitidos outros graduados, desde que tenham bom conhecimento de contabilidade.
Disciplinas:
Metodologia da Pesquisa Aplicada à Contabilidade
Economia de Empresas
Engenharia Econômica e Financeira
Engenharia Contábil Avançada
Engenharia e Gestão estratégica de Custos
Engenharia Fiscal e Tributária
Analise Econômica, Financeira e Sistêmica
Controladoria e Sistemas de Controles Internos
Gestão de Processos
Jogos de Empresas
Diagnostico Empresarial
Laboratório de Consultoria
Trabalho Prático de Campo
Informações:
IESUS – Instituto de Educação Superior UNYAHNA de Salvador
Diretoria Acadêmica
Rua Bicuíba, s/n – Alameda Patamares – 41680440 – Salvador – BA
Fone: (71) 3367-8421
segunda-feira, 7 de março de 2011
CONSTRUTORA BETER
CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG
CONSTRUTORA FELLER
sábado, 5 de março de 2011
CONSTRUTORA M BIGUCCI
quinta-feira, 3 de março de 2011
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